Da cultura do consenso em oposição à cultura da sentença: a mudança de paradigma do papel do advogado
International Journal of Development Research
Da cultura do consenso em oposição à cultura da sentença: a mudança de paradigma do papel do advogado
Received 06th November, 2022; Received in revised form 17th November, 2022; Accepted 27th December, 2022; Published online 27th January, 2023
Copyright©2023, Livânia Maria da Silva Farias et al. This is an open access article distributed under the Creative Commons Attribution License, which permits unrestricted use, distribution, and reproduction in any medium, provided the original work is properly cited.
No fomento da cultura do consenso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses por meio da Resolução nº 125/2010/CNJ. De modo sequencial, com a publicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, um novo Código de Processo Civil (CPC) foi instituído no Brasil, bem como a Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que aprovou o Código de Ética e Disciplina, além da Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito. Com base no raciocínio hipotético-dedutivo, este estudo se inicia a partir da resolução do CNJ e da identificação da morosidade da OAB na promoção de mudança cultural do litígio para o consenso. Como objetivo, pretende-se verificar se as mudanças legislativas e as alterações normativas da última década são instrumentos de efetivação na promoção da cultura do consenso em substituição à cultura da sentença, principalmente no tocante à positivação de meios alternativos para resolução de conflitos na atuação profissional do advogado. Pudemos inferir que as mudanças legislativas e as alterações normativas da última década são instrumentos de efetivação na promoção da cultura do consenso em substituição à cultura da sentença, não inferindo no tocante à sua positivação na atuação profissional do advogado.